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Vara Criminal divulga sentença de Júri Popular envolvendo caso de esfaqueamento em março de 2020

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Fórum Brusque
Vara Criminal de Brusque. (Foto: Arquivo / Diplomata FM)

Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público tendo como acusado Ricardo Visnheski, para apurar a prática dos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica, ameaça praticada em face de sua companheira Fernanda Greisi Schaefer, submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, e tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Alan Carlos Bittencourt, 

Conforme o resumo de sentença, o caso ocorreu dia 21 de março de 2020, por volta das 15h50, no bairro Limoeiro. O acusado teve uma discussão com a vítima Fernanda, sua companheira à época, agredindo-a fisicamente com um “mata-leão”, e sufocamento. Além disso, teria lhe proferido ameaças de morte.

As agressões e ameaças teriam ocorrido na presença do filho do casal, que começou a gritar por socorro, assim como Fernanda. Os gritos da criança e da vítima foram ouvidos pelo vizinho Alan, o qual foi até a residência e logrou êxito em imobilizar Ricardo. A polícia militar foi acionada, sendo todos conduzidos à Delegacia de Polícia. 

No entanto, ao ser alocado na sala de espera da Delegacia de Polícia, o acusado logrou êxito em abrir a algemas e se evadiu do local, retornando ao condomínio em que residia com a vítima. Ao chegar no condomínio, Ricardo foi em direção ao vizinho Alan, armado com uma faca que pegou no caminho para casa, e desferiu duas facadas contra este, acertando-o no abdome e nas costas, impedido de continuar pelos gritos dos vizinhos e da esposa de Alan, os quais acionaram o Corpo de Bombeiros que compareceu no local e conduziu a vítima Hospital Azambuja para atendimento eficiente, que evitou sua morte.

Sentença — O conselho de sentença declarou absolvido o acusado Ricardo pelo crime capitulado no artigo 232, da Lei 8.069/90 e, condenado às penas de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro (4) meses e cinco (5) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no Código Penal.​

Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

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