22.1 C
Brusque
quarta-feira, abril 24, 2024
InícioNotíciasGeralJuiz da Vara Criminal indefere pedido de soltura de presos da UPA,...

Juiz da Vara Criminal indefere pedido de soltura de presos da UPA, com justificativa do Covid-19

Data:

Publicidade

spot_img
spot_img
spot_img

O Juiz Titular da Vara Criminal de Brusque, Dr. Edemar Leopoldo Schlösser, indeferiu no final da tarde de sexta-feira, 20, o pedido da Defensoria Pública de antecipação do regime aberto aos presos do regime semiaberto segregados na Unidade Prisional Avançada (UPA) de Brusque, em razão da pandemia gerada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).  

A Defensoria Pública justificava o pedido citando a Lei Federal n. º 13.979/2020, que estabeleceu medidas de isolamento de pessoas doentes e contaminadas e quarentena às pessoas suspeitas de contaminação. Asseverou que o Estados e Municípios suspenderam aulas das redes particular e pública de ensino, além de universidades, proibiram qualquer evento que haja qualquer número de aglomeração de pessoas, bem como suspenderam a frota de ônibus circulante e determinaram o fechamento de ambientes como academias, comércio em geral, bares e restaurantes, mantendo apenas as atividades essências. 

UPA Brusque
Unidade Prisional Avançada de Brusque. (Foto: Arquivo Diplomata FM)

A Defensoria Pública aduziu que o isolamento social é medida de diminuição de danos às pessoas e ao sistema de saúde, ressaltando que o sistema penitenciário brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atendo das autoridades públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com altos índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde. Sendo assim, não havia como cumprir as recomendações das autoridades de saúde para o controle da disseminação.

Justificando o indeferimento do pedido, o magistrado responsável pela Vara Criminal de Brusque, destacou que embora a doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) tenha sido classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que acarretou em inúmeras medidas para o controle a disseminação da doença, as quais abrangem inclusive a população carcerária, no que lhe é aplicável, verificou que a situação na UPA encontra-se sob controle.

Dr. Edemar na condição de Juiz-Corregedor da UPA, para tomar a decisão entrou em contato também com a administração prisional e obteve as informações que a UPA não possui nenhum caso suspeito de Covid-19; todas as visitas gerais ou intimas foram suspensas, assim como a entrada de sacolas encaminhadas por familiares dos detentos; não há entrada ou saída de cartas da unidade prisional; os advogados caso queiram ter acesso aos clientes reclusos são orientados a utilizar máscara e higienizar as mãos como álcool gel; os agentes penitenciários e outros servidores da unidade possuem raro contato próximo com os detentos, mas caso haja contato, igualmente utilizam máscaras e higienizam preventivamente as mãos com álcool gel; caso haja a entrada de novos presos a cela da triagem está vazia para que sejam alocados pelo período de quarentena, a fim de evitar eventual contaminação dos demais internos e pessoas que trabalham na unidade.

Sendo assim, o magistrado considerou que estão sendo adotadas medidas aptas a evitar que o vírus adentre o ambiente prisional e se propague entre os detentos e agentes prisionais que ali transitam. As saídas temporárias de detentos também estão suspensas por prazo indeterminado.

Diante das medidas de prevenção adotadas pela administração prisional local e , não havendo nenhum casa suspeito de Covid-19 no cárcere, o juiz verificou que não há razão para antecipação de regime aberto aos presos que encontram-se cumprindo pena em regime semiaberto, pois o risco de contágio da doença é menor no interior do cárcere do que fora, em razão do atual cenário em que estamos vivendo nessa cidade, estado de Santa Catarina e no Brasil.

Sendo assim, o juiz considerou que a UPA local tem adotado as medidas necessárias para evitar a contaminação e disseminação do Covid-19, não havendo nenhum caso suspeito e diante da ausência de previsão legal, com fundamento no artigo 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o pedido da Defensoria Pública foi indeferido.

Publicidade
WhatsApp chat