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Covid-19: Prefeitura de Brusque edita novo Decreto com restrições, após matriz vermelha em SC

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A Prefeitura de Brusque editou no final da tarde desta quinta-feira (26) o Decreto número 8.789, que dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. As novas medidas devem ser adotadas pelo período de sete dias, contados de sexta-feira (27). 

O documento considera a Portaria SES nº 592, de 17 de agosto, alterada pela Portaria SES nº 658, de 28 de agosto. Além do status do Risco Potencial para a doença em nível gravíssimo na região do Médio Vale do Itajaí.

A partir de agora está proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows, cinemas, teatros, congressos palestras, seminários e afins. Também estão proibidos futebol de salão e recreativo e parques aquáticos.

Além disso, está proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças; e a realização de eventos sociais, como: casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis, entre outros.

Estão suspensas as atividades de ensino em nível superior e de pós-graduação; eventos como feiras e exposições; eventos e competições esportivas privadas; e o funcionamento de museus.

No que se refere às aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), estão permitidas apenas atividades de reforço pedagógico.

Comércio em geral (móveis, farmácias, agropecuárias) e comércio de vestuário e acessórios podem funcionar condicionados ao cumprimento das regras estabelecidas pelo Estado.

Podem funcionar com 30% da capacidade, as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios de danças, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e afins. Bem como, hotéis, pousadas, igrejas e templos religiosos. Já os shopping centers podem atuar com 50% de sua capacidade total.

Está permitido o funcionamento, sem restrição do número de pessoas e de horário, dos supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e feiras livres, desde que seguidas às diretrizes sanitárias. Também está permitido o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros e a realização de velórios.

O novo decreto determina ainda, que restaurantes, inclusive de clubes sociais e afins, lanchonetes, pizzarias, bares, food parks, adegas, cafeterias, padarias, confeitarias, tabacarias e similares, podem funcionar todos os dias, das 6h às 24h. Após este horário podem funcionar apenas pelo sistema de tele entrega ou entrega no balcão – neste caso sendo proibido o consumo no local.

De acordo com o secretário de saúde, Humberto Fornari, a restrição de horário facilita a fiscalização e restringe o número de pessoas em circulação. De forma que não atinge a cadeia comercial de modo geral.

“Nós reativamos uma grande parcela do processo de fiscalização que estava inativa por conta da diminuição do número de casos, em setembro e outubro. E fizemos uma limitação nos horários de alguns estabelecimentos até a meia noite, para facilitar a fiscalização, para que possamos voltar a um patamar social aceitável de covid-19. Neste cenário, as denúncias são importantíssimas”, explica.

O secretário pede a colaboração da população quanto aos cuidados necessários para conter o vírus. “Estamos em uma pandemia. Os números estão ascendentes ainda. Por isso, pedimos a todos que nos ajudem e não pratiquem ou estimulem aglomerações. Isso está trazendo uma proliferação muito rápida do vírus e daqui a pouco alguém da sua família pode estar doente e precisando de um leito hospitalar”, conclui.

Confira o decreto na íntegra:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE, no uso de suas atribuições legais, inciso IV do art. 82 da Lei Orgânica do Município, Considerando a Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020, alterada pela Portaria SES nº 658, de 28 de agosto de 2020, a qual estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19;

Considerando o status do Risco Potencial para COVID-19 – NÍVEL GRAVÍSSIMO da região do Médio Vale do Itajaí segundo alerta emitido pelo COES;

Considerando as demais portarias emitidas pelo SES que regulamentam as atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19;

DECRETA: Art. 1º Fica determinado no âmbito do município de Brusque a aplicação das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, pelo período de 07 (sete) dias, contados de 27 de novembro de 2020:

Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios de danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de lutas e áreas afins 30% da capacidade de acordo com a Portaria SES N°713 de 18/09/2020.

Casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins Proibidos conforme a Portaria SES nº 744 de 24/09/2020 e Portaria SES n° 822 de 23/10/2020

Cinema e Teatro Proibidos conforme Portaria SES nº 737 de 24/09/2020

Comércio em geral (móveis, farmácias, agropecuárias) Funcionamento condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas na Portaria SES nº 237 de 08/04/2020, Portaria SES nº 244 de 12/04/2020

Comércio de Vestuário e Acessórios Funcionamento condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas na Portaria SES nº 237 de 08/04/2020, Portaria SES nº 257 de 21/04/2020, Portaria SES nº 708 de 18/09/2020, Portaria SES nº 743 de 24/09/2020, proibida experimentação, Portaria SES nº 883 de 17/11/2020.

Ensino em nível superior e Ensino em nível de Pós Graduação Suspensão das atividades, conforme Portaria SES nº447 de 29/06/2020 ENSINO – aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) Permitidas apenas atividades de reforço pedagógico individualizado conforme Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06/10/2020, SES/SED nº 900 de 21/11/2020 e SES nº 901 de 21/11/2020.

Congressos, Palestras, Seminários e afins Proibidos conforme Portaria SES nº 715 de 18/09/2020, Portaria SES nº 770 de 01/10/2020 e Portaria SES n° 830 de 27/10/2020

Eventos como: Feiras e Exposições Suspensos, conforme Portaria SES nº 716 de 18/09/2020 e Portaria SES n° 823 de 27/10/2020

Eventos e competições esportivas privadas (CRED) e FESPORTE Suspensas, conforme Portaria SES nº 703 de 14/09/2020, Errata publicada no Diário Oficial- SC nº 21.356 de 18/09 e Portaria SES n° 802 de 16/10/2020.

Eventos sociais: casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins Proibidos, conforme a Portaria SES nº 710 de 18/09/20 e Portaria SES n° 821 de 23/10/2020

Futebol de Salão Proibido conforme Portaria SES nº 754 de 25/09/2020.

Futebol Recreativo Proibido conforme Portaria SES nº 664 de 03/09/2020

Hotéis, pousadas, albergues e afins Funcionamento permitido com limite de 30% de capacidade, condicionado ao cumprimento das regras dispostas na Portaria SES nº 244 de 12/04/2020, Portaria SES nº 666 de 01/09/2020, Portaria SES nº 743 de 24/09/2020, Portaria SES nº 758 de 25/09/2020

Igrejas e Templos Religiosos Funcionamento permitido com 30% da capacidade condicionado ao cumprimento das regras dispostas na Portaria SES nº 254S de 20/04/2020 e Portaria SES nº 736 de 23/09/2020

Museus Suspenso o funcionamento conforme Portaria SES nº 712 de 18/09/20 e Portaria SES nº 771 de 01/10/20 Parques aquáticos Proibidos conforme a Portaria SES nº 705 de 15/09/2020

Concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças Proibidas, com exceção da prática de esportes individuais.

Shopping centers Permitido com 50% da capacidade, seguindo o disposto na Portaria SES nº 257 DE 21/04/2020 e Portaria SES nº 743 de 24/09/2020

Supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, feiras livres Permitido o funcionamento sem restrição de número de pessoas e de horário, seguindo as diretrizes sanitárias conforme Portaria SES nº 743 de 24/09/2020 Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo Permitido segundo as regras estabelecidas na Portaria SES nº 235 de 08/04/2020

Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros Permitido segundo disposto na Portaria SES/SIE nº 583 de 24/08/2020

Velórios Permitido segundo disposto na Nota Técnica Conjunta nº 025/2020-DIVS/DIV/SUV/SES/SC (Versão atualizada em 24/09/2020

Art. 2º No período a que se refere o artigo anterior, restaurantes, inclusive de clubes sociais e afins, lanchonetes, pizzarias, bares, food parks, adegas, cafeterias, padarias, confeitarias, tabacarias, e similares, poderão funcionar, todos os dias, das 6 h às 24 h, podendo depois deste horário funcionar apenas pelo sistema de telentrega ou entrega no balcão, sendo nestes últimos casos proibidos o consumo no local.

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