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Datas e critérios para eleições suplementares terá como base portaria do TSE em 2022; confira o calendário em aberto

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O ministro e presidente do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, Alexandre de Moraes utilizou a Portaria Nº 1006, de outubro de 2022, para “estabelecer o calendário de realização de eleições suplementares para 2023”.

A decisão contém instruções para a marcação de eleições suplementares e por sua vez considera datas em todos os meses do ano, sendo elas:

15 de janeiro;

5 de fevereiro;

5 de março;

2 de abril;

7 de maio;

4 de junho;

2 de julho;

6 de agosto;

3 de setembro;

1º de outubro;

12 de novembro; e

3 de dezembro.

Ainda sem uma data oficialmente marcada, as eleições em Brusque devem de ocorrer no período em aberto do referido calendário. Como a cassação do mandado ocorreu no mês de maio (dia 4, recentemente) e, considerando a impossibilidade técnica nos meses de junho e julho, as eleições suplementares deverão ser realizadas nas datas subsequentes, ou seja:

6 de agosto;

3 de setembro;

1º de outubro;

12 de novembro; e

3 de dezembro.

Especulações na imprensa junto à assessoria do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina), apontam a data d o dia 6 de agosto como uma possibilidade para eleições em Brusque. No entanto, a definição do pleito suplementar irá carecer de análise técnica da Justiça Eleitoral, conforme normas da referida portaria do TSE.

Critérios da portaria

Art. 2º Nas eleições majoritárias, se nenhuma candidata ou candidato alcançar a maioria de votos prescrita em artigos da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, nova eleição com os(as) 2 (dois/duas) mais votados deverá ser marcada para o domingo designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvido preliminarmente o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Na definição da data das eleições suplementares, o Tribunal Regional Eleitoral levará em conta as condições sanitárias da localidade e diligenciará, se for o caso, pela observância das regras do Plano de Segurança Sanitária aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Como a portaria foi publicada em 2022, as medidas tinham em vista os cuidados para a prevenção ao contágio pela Covid-19.

Art. 4º As eleições suplementares a serem agendadas deverão ter início às 8h e término às 17h, horário local.

Art. 5º As prerrogativas da transferência temporária de eleitores previstas em resolução de 14 de dezembro de 2021, são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, devendo ser oferecidas aos eleitores e às eleitoras, em todas as modalidades cabíveis, de acordo com a abrangência da eleição.

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