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segunda-feira, dezembro 2, 2024
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Tribunal de Justiça decide que em caso de fundada suspeita, não há necessidade de mandado para busca de drogas

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A busca pessoal pode ser realizada sem ordem judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse de objetos ilícitos, como no caso de entorpecentes. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao apreciar apelo de um homem condenado por tráfico de drogas na comarca de Balneário Piçarras.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a uma pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu da sentença. Em preliminar, suscitou a ilegalidade da busca pessoal realizada, sob o argumento de que não havia fundada suspeita para o ato, notadamente porque teria sido baseada apenas em denúncia anônima.

O desembargador relator do apelo, no entanto, destacou os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O último prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Para o relator, ficou evidenciada a fundada suspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem ao réu foi motivada por prévia denúncia de tráfico de drogas no município de Penha, bem como por monitoramento policial da região – inclusive no dia dos fatos – que culminou na apreensão de 10 quilos de maconha acondicionados em um recipiente originalmente destinado ao transporte e entrega de alimentos em motocicleta.

“Desse modo, as circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam que havia justa causa para que os policiais realizassem a revista pessoal no recorrente, não havendo qualquer ilegalidade na ação”, reforça o relatório. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Câmara Criminal de maneira unânime. Em decisão recente, de maio deste ano, o STJ aplicou o mesmo entendimento. O ministro relator da matéria disse que, em tese, meras suspeitas não dispensam mandado judicial para busca e apreensão nesses casos, mas excetuou as situações amparadas na existência de fundadas suspeitas.

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