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Projeto aprovado do Código Sanitário Municipal é destaque no Jornal da Diplomata

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Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 224, de 26 de setembro de 2014, que “Institui o Código Sanitário Municipal”, estabelece penalidades, e dá outras providências”, para dispor sobre o procedimento de licenciamento sanitário.

O projeto de Lei Complementar nº 224 que “Institui o Código Sanitário Municipal” foi destaque no Jornal da Diplomata na manhã desta terça-feira, 03.

O autor da matéria, vereador Pedro da Silva Neto, PL, e a diretora da Vigilância Sanitária de Brusque, Roberta Moya, falaram sobre o tema.

Descritivo do projeto 

Art. 13-A. Todos os estabelecimentos, independentemente do grau de risco e da necessidade de licenciamento, deverão seguir as legislações sanitárias de competência geral e específicas, ficando sujeitos à fiscalização e monitoramento pela Vigilância Sanitária Municipal.

§ 1° O licenciamento sanitário será realizado de forma eletrônica, ficando dispensada a apresentação de documentação física no órgão licenciador.

§ 2° As notificações, intimações e demais atos relacionados ao processo de licenciamento sanitário serão efetuados pessoalmente, por correio, de forma eletrônica ou por edital, ao responsável legal.

Art. 13-B. A concessão e a renovação das licenças sanitárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Brusque observarão a classificação do grau de risco estabelecida pela Lei Complementar Municipal n° 299, de 29 de novembro de 2019, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O exercício de múltiplas atividades por um mesmo estabelecimento, que se classifiquem em níveis de risco distintos, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.

Art. 13-C. Para as atividades classificadas como de baixo risco sanitário, o Alvará Sanitário será concedido pela Vigilância Sanitária Municipal mediante Autodeclaração Sanitária, ficando dispensada a realização de vistoria prévia.

§ 1° A Autodeclaração deverá conter informações prestadas pelo responsável técnico, legal ou representante autorizado, as quais comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.

§ 2° A fiscalização sanitária poderá, após análise da Autodeclaração, exigir outros documentos para fins de concessão do Alvará Sanitário.

Art. 13-D. As atividades classificadas como de alto risco sanitário e que possuírem formulário de autoinspeção sanitária disponível no sítio eletrônico oficial, ficam obrigadas à inspeção sanitária e à análise documental previamente à concessão de Alvará Sanitário.

§ 1° A análise documental mencionada no caput será realizada mediante ao preenchimento do formulário de Autoinspeção Sanitária, na qual serão fornecidas informações e documentos pelo responsável técnico, legal ou representante autorizado, os quais comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos para o exercício da atividade requerida.

§ 2º Para que a autoridade sanitária possa deferir Alvará Sanitário mediante avaliação de resultado objetivo da autoinspeção sanitária, o serviço deverá:

I – Ter sido submetido a pelo menos uma inspeção in loco desde o início de suas atividades, com o deferimento das atividades solicitadas para renovação do Alvará Sanitário.

II – Protocolar anualmente todos os alvarás necessários ao funcionamento do estabelecimento;

III – Possuir formulário de autoinspeção realizada no período de renovação do alvará sanitário, sendo que para fins de deferimento de alvará sanitário a mesma deverá possuir os requisitos mínimos estabelecidos pelas autoridades de saúde conforme legislação sanitária vigente.

IV – Encaminhar todos os documentos solicitados pela Vigilância Sanitária competente para análise.

§ 3° Nos casos em que a última vistoria presencial para renovação de alvará sanitário tenha dado origem a um Processo Administrativo Sanitário – PAS, a renovação de alvará ficará condicionada a uma nova vistoria presencial e ao cumprimento das exigências sanitárias pendentes.

§ 4° Os formulários de autoinspeções sanitárias serão inseridos no sistema informatizado da Vigilância Sanitária, gradualmente podendo ser atualizados e/ou incluídos novos, contemplando outros serviços e atividades sujeitas à Vigilância Sanitária;

§ 5º Os novos formulários de autoinspeção sanitária publicados terão sua exigibilidade a partir do primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no sistema informatizado da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 6º A adoção da autoinspeção sanitária e a análise documental não extinguem nem limitam a competência da Vigilância Sanitária Municipal para a realização de fiscalização in loco, sempre que entender necessário para a verificação do cumprimento das normas sanitárias aplicáveis.

§ 7º A Vigilância Sanitária Municipal poderá utilizar ferramentas de inteligência artificial como auxílio na análise das autoinspeções sanitárias e documentos apresentados, desde que a decisão final sobre a concessão, renovação ou indeferimento do Alvará Sanitário seja de responsabilidade exclusiva da Autoridade Sanitária, garantindo a avaliação humana no processo.

Art. 13-E. A emissão do Alvará Sanitário pelo contribuinte será realizada de forma online, por meio de sítio eletrônico oficial do município de Brusque, quando atendidas todas as exigências legais e regulamentares para sua concessão.

Art. 13-F. O descumprimento das disposições desta Lei Complementar configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n° 224, de 26 de setembro de 2014, ou em norma que a substitua, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis.”

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