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quinta-feira, maio 2, 2024
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TRE-SC atualiza para “indeferimento” da candidatura de Paulo Eccel (PT) e Dida Mafra (PSDB); coligação irá recorrer e manter campanha

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A candidatura de Paulo Eccel (PT) e Dida Mafra (PSDB) que estava sob condição de “Aguardando Julgamento” pela Justiça Eleitoral, passou para “Indeferido“ no site do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina), através do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais – CAND.

Embaixo dos dados do candidato e da candidatura, ficam demostrados dois motivos técnicos:

Motivo da Situação:

Indeferimento de partido ou coligação.

Ausência de requisito de registro (Apresenta do Cand)

No Resumo de Situações, o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais esclarece que:

Indeferido

Candidatura que não reuniu as condições necessárias para o deferimento do pedido de registro ou que está vinculado a DRAP (partido, federação ou coligação) indeferido, com pedido já julgado pela Justiça Eleitoral.

Para o termo, cabe recurso, que em uma segunda hipótese a candidatura poderá ficar sobre a condição:

Indeferido com recurso

Candidatura não regular e com pedido de registro julgado indeferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Resumo: A decisão é consequência de uma sentença em primeira instância, proferida pelo juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da 86ª Zona Eleitoral, que, “deferiu parcialmente o pedido de registro da Coligação – de Coração Aberto, Brusque” para concorrer ao pleito suplementar no dia 3 de setembro.

Como resultado da sentença, o magistrado profere pela “exclusão da composição da Federação PSB Cidadania, da Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) e do Solidariedade, que ficam impedidos de participar do pleito”, conclui.

A sentença consta em seu início, com o parecer do Ministério Público Eleitoral que “opinou pelo deferimento parcial do pedido, com a exclusão do SOLIDARIEDADE da Coligação”, destaca.

O caso teve origem no ato ordinatório expedido pelo Cartório Eleitoral que por sua vez alertou aos responsáveis legais pela candidatura sobre os termos da legislação de regência através do estatuto no TSE. Entre os requisitos para inscrição de candidatura, tendo como base a Lei nº 9.504/1997, que diz:

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.  

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.”

Ainda sobre federações partidárias, a sentença enaltece a Resolução TSE nº 23.609/2019

A federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo.
Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.


§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva
.” (grifo do da Justiça Eleitoral).

Coligação irá recorrer e manter campanha nas ruas e na internet.

A Coligação de Coração Aberto, Brusque! publicou um vídeo nas redes sociais sobre o posicionamento face à decisão.

Histórico da sentença na 86ª Zona Eleitoral:

Constata-se igualmente que, na data da convenção (23/07/2023), o Diretório Municipal do CIDADANIA de Brusque encontrava-se suspenso por falta de prestação de contas anuais relativas aos exercícios financeiros de 2020 e de 2021 e de campanha de 2020. Embora já apresentados (em data posterior à convenção) os pedidos de regularização dessas omissões, o mesmo entendimento explicitado acima aplica-se aqui, não havendo efeito retroativo ou anulação das penalidades impostas.

Outrossim, diferente do alegado pelos Requerentes, colhe-se das atas juntadas ao feito que foi realizada reunião da “Convenção Municipal da Federação PSDB CIDADANIA de Brusque – SC” para escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, tendo o colegiado estadual de Santa Catarina, em reunião extraordinária, homologado as indicações. Seja como for, deve aqui ser analisada na circunscrição municipal se os partidos integrantes da federação estão regularmente constituídos – ao menos um, conforme art. 2º-II da Resolução TSE nº 23.609/2019 – e se nenhum deles sofreu penalidade de suspensão por falta de prestação de contas que atraia a aplicação do mencionado §1º-A desse mesmo dispositivo.

Tal o quadro, estando suspensos os registros dos órgãos partidários municipais do PCdoB e do CIDADANIA de Brusque, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obstada resulta a participação das Federações por eles integradas nas eleições na circunscrição respectiva.

Essa, a orientação promanada do e. Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento assim ementado:

“ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FEDERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA AS CONVENÇÕES. INDEFERIMENTO DO DRAP NA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES.–TSE 23.609/2019. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva. …”

Sem envolver alguma federação, observa-se que, na data da convenção (23/07/2023), a Comissão Provisória do SOLIDARIEDADE de Brusque encontrava-se também suspensa por falta de prestação de contas anuais relativas aos exercícios financeiros de 2019 (autos nº 0600021-16.2022.6.24.0086) e de 2020 (autos nº 0600013-39.2022.6.24.0086). Embora já ajuizados os requerimentos de regularização, como já dito, não surtem efeito retroativo, permanecendo hígidas as sanções na data da convenção, ocasião em que a agremiação estava suspensa e, assim, não poderia praticar quaisquer atos.

Por fim, preenchendo os demais partidos da Coligação (PDT e PSB) as condições legais para o registro pleiteado, mostra-se possível a manutenção da Coligação em pauta, com a exclusão das federações e da agremiação que poderiam inviabilizá-la.

Demais regras estatutárias apontadas na sentença:

Conforme se vê, na hipótese de suspensão da anotação de órgão partidário, por decisão transitada em julgado, a regularização da situação, visando habilitar sua participação no pleito, somente poderia ocorrer até a data final das convenções. E, estando o partido integrante de federação suspenso por inadimplência na prestação de contas, inviabilizada resulta a participação de todos os partidos reunidos naquela federação nas eleições na circunscrição respectiva.

Com efeito, a Lei nº 14.208/2021 faculta aos partidos políticos a reunião em federação — que é uma união partidária provisória — para atuar como uma só legenda, pelo período mínimo de quatro anos e com base em um programa e estatuto comuns. É certo que os partidos federados mantêm sua identidade e autonomia, podendo conservar nome, sigla e número próprios; quadro de filiados; e o direito de receber diretamente os repasses dos Fundos Partidário e Eleitoral, tendo, ainda, o dever de prestar contas. 

No entanto, é inegável sofrerem determinada mitigação na sua autonomia ideológica e eleitoral, na medida em que, optando por esse modelo, necessariamente deverão ter afinidade programática e atuar nas eleições de maneira unificada em todo o território nacional. 

Logo, não se mostra possível, como pretendido, cindir a federação para o pleito que se avizinha, sem que isso importe na descaracterização do próprio instituto e de sua finalidade, qual seja, a atuação conjunta das agremiações. Equiparadas a partidos políticos, as federações podem, inclusive, celebrar coligações majoritárias com outros partidos políticos, mas não seus integrantes de forma isolada.

Neste contexto, se existente na legislação em vigor (como existe) óbice intransponível para participação nas eleições na circunscrição respectiva do órgão partidário municipal com registro suspenso no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, o mesmo entendimento deve, por isonomia e expressa determinação do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 acima transcrito, ser aplicado à federação de partidos.

Não há falar, pois, na alegada inconstitucionalidade do art. 2º-§1º-A da Resolução TSE nº 23.609/2019 por “criar uma situação de punição não prevista na legislação correspondente às federações partidárias, de forma não autorizada”

Como previsto no ordenamento jurídico partidário-eleitoral brasileiro, o e. Tribunal Superior eleitoral detém poder normativo para regulamentar (via resolução) a Lei nº 14.208/2021, tendo, no caso do dispositivo questionado, apenas estendido à federação (considerada na perspectiva explicitada como uma só legenda) a mesma regra aplicável aos partidos políticos.

Na espécie, é incontroverso nos autos que, na data da convenção (23/07/2023 – último dia para realização das convenções partidárias conforme estabelecido no art. 12-caput da Resolução TRE-SC nº 8.060/2023), o Diretório Municipal do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Brusque encontrava-se suspenso por falta de prestação de contas anuais relativas aos exercícios financeiros de 2020 (autos nº 0600008-17.2022.6.24.0086) e de 2021 (autos nº 0600073-12.2022.6.24.0086). O Diretório Municipal, aliás, não estava sequer vigente, tendo encerrado suas atividades em 15/06/2022, o que, entretanto, não afasta as penalidades anteriormente aplicadas em decisões transitadas em julgado, tampouco a apresentação de requerimento de regularização ou o deferimento de medida liminar para levantamento da suspensão em data posterior à convenção teriam efeito retroativo para, como afirmado pelos Requerentes, “anular totalmente a suspensão do órgão partidário, como se referida suspensão nunca tivesse ocorrido”.

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